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Denúncia

Paranavaí deve encerrar pagamento de gratificações a servidor, determina TCE-PR

O município alegou que o servidor optou pela remuneração do cargo em comissão em que foi nomeado, mas manteve o direito de receber até duas gratificações.

Publicado em 17/02/2020 às 22:15
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O conselheiro do Tribunal afirmou que os elementos probatórios não indicaram má-fé do gestor ou do servidor beneficiado, pois as verbas tinham respaldo legal e as funções foram efetivamente exercidas pelo interessado. (Foto: Wagner Araújo)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a Paranavaí que cesse, no prazo de 15 dias, a acumulação de cargo de confiança com funções gratificadas por servidor do município e os pagamentos irregulares realizados das funções acumuladas. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente uma denúncia recebida pelo Tribunal, em que um cidadão noticiou acumulação ilegal de cargos e funções por servidor da Secretaria de Administração do Município de Paranavaí desde fevereiro de 2017.

Em sua defesa, o município alegou que o servidor efetivo optou pela remuneração do cargo em comissão para o qual foi nomeado, mas manteve o direito de receber até duas gratificações pela sua nomeação e designação para comissões especiais, conforme previsão do artigo 197 da Lei Municipal nº 3.891/2012. E justificou que a Lei Municipal nº 4.396/2015 garante aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão o direito a todas as vantagens previstas em lei. O servidor endossou a alegação do município.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da denúncia, pois o exercício do cargo em comissão demanda a prestação do serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, em razão de sua natureza; e, portanto, é inviável o seu acúmulo com outros cargos em comissão ou funções comissionadas.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também se manifestou pela procedência da denúncia, pois o denunciado, que ocupava o cargo de diretor de Recursos Humanos, não poderia ter recebido as gratificações por participação em comissões especiais. O órgão ministerial lembrou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR fixou o entendimento de que não é possível a acumulação de cargo em comissão com funções gratificadas.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, ressaltou que o entendimento fixado por meio do Prejulgado 25 é vinculante para todos os jurisdicionados do TCE-PR. Ele lembrou, ainda, que o inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções. Assim, Camargo determinou a cessação da acumulação de cargo de confiança com funções gratificadas e dos pagamentos irregulares.

Por fim, o conselheiro afirmou que os elementos probatórios não indicaram má-fé do gestor ou do servidor beneficiado, pois as verbas tinham respaldo legal e as funções foram efetivamente exercidas pelo interessado. Portanto, ele decidiu que não deveria ser determinada a restituição dos valores pagos até o momento da decisão.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 5 de fevereiro; e recomendaram que o município de Paranavaí promova a adequação de sua legislação ao entendimento firmado no Prejulgado nº 25 do TCE-PR.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 284/20 - Tribunal Pleno, veiculado na última quarta-feira (12), na edição nº 2.239 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O prazo para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo.

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